No dia 26 de Novembro tivemos a honra de receber a nossa advoga tutora, a Drª Inês Mendes, da Abreu Advogados e o seu colega Drº João Octoa, que nos esclareceram pacientemente as fases do processo penal e todas as suas características, explicando ainda o papel que cada um deveria assumir em tribunal.
Fica aqui então algumas ideias do que aprendemos:
1º Queixa > enviada para o Ministério Público, onde a polícia por sua vez irá recolher a prova (delegação genérica)
2º Inquérito > fase de investigação
3º Despacho de Acusação
- O acusado não é obrigado a denunciar-se, logo pode omitir e não falar obrigatoriamente a verdade, não sendo por isso penalizado.
- Enquanto que as testemunhas, que fazem parte do meio para chegar a verdade, não podem mentir, pois se assim o fizerem serão punidos sob o crime de prestação de falsas declarações, então:
PROCESSO A - a Testemunha mente >>> tribunal detecta e denuncia >>> abertura do PROCESSO B para a Testemunha que prestou declarações falsas
- O arguido é sempre assistente.
- A Punição serve para integrar o arguido na comunidade, e caso não se arrependa a punição poderá vir a ser maior, pois significa que não se quer reintegrar.
- Quando o Ministério Público não vê matéria crime no caso faz-se o Despacho de Arquivamento.
Seguidamente, a queixosa (ou até mesmo o arguido) pode reabrir o processo, 20 dias depois.
A Instrução serve para chegar a uma conclusão mais especifica/ concreta (género de 2º inquérito mais aprofundado).
- No Julgamento a prova é toda repetida.
O Juiz inquiri primeiro as Testemunhas, depois os Advogados de Acusação e por fim os Advogados de Defesa
- Se não houver presos o tempo de espera é de oito meses, caso haja será de seis meses.
- Só na sentença é que o arguido poderá ser considerado culpado.
Até lá, o estatuto de arguido só lhe confere uma série de direitos para se defender, podendo assim responder em tribunal e ter acesso ao processo.
Então, podemos constituir-nos arguidos apenas para uma melhor defesa e acesso ao processo, e não para nos culpabilizarmos.
A Polícia é obrigada a constituir arguido as testemunhas se verificarem que nãoo respondem sob a verdade no interrogatório.